segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Parecer Normativo RF 1/11 29/07/2011

    Este parecer visa eliminar quaisquer possíveis dúvidas quanto a dedutibilidade dos novos critérios de depreciação societária para fins fiscais, deixando bem claro que os novos critérios societários não surtirão nenhum efeito fiscal, devendo os mesmos seres ajustados via FCont (RTT).

    Recortes do PN RFB 1/11:

    As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no §3º do art. 183 da lei n. 6.404/76, com as alterações introduzidas pela lei 11.941/09, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

  O RTT (Regime Tributário de Transição)  vigerá até a entrada de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando neutralidade tributária.

 A SRF publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação quando adotar taxa diferente. (Lei 4.506/64 art. 57)
    
  Outra diferença verificado refere-se ao valor do bem que estará sujeito à aplicaçãod a taxa de depreciação. Na regra tributária, conforme art. 309 do RIR/99, a despesa deve ser calculada mediante a aplicação da taxa de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, portanto, o valor depreciável é igual ao valor do ativo. A regra contábil exige a atribuição de valor residual para o bem, consequentemente, seu valor depreciavel é determinado após a dedução de seu valor residual.
  
   Ressalte-se que o disposto no art. 16 da Lei 11.941/09, corrobora (confirma) o entendimento de que se deve buscar a neutralidade tributária durante o período de sujeição ao RTT, seja ele facultativo ou obrigatório.

  Conclusão:
     As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no §3 do art. 183 da lei 6.404/76, com as alterações introduzidas pela Lei 11.638/07 e pela lei 11.941/09, não terão efeitos para fins de apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007.

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