quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Ativo Intangível - Considerações

  Percebo que o registro contábil do Ativo Intangível é uma grande evolução na política contábil brasileira, porém, ainda há muito o que evoluir quando se fala em requisitos para registro deste ativo Intangível. Segundo a política contábil atual,  não é permitido o registro do fundo de comércio (goodwill)  desenvolvido internamente, sendo permitido o registro apenas do adquirido. Esta proibição me parece distorcer as informações contábeis em larga escala, visto que são informações imprencidíveis para análise de negócios, pois, em muitas empresas, o diferencial competivido que gera resultados resulta principalmente da manutenção deste goodwill gerado internamente.
    Concordo que precisamos evoluir em formas de mensuração deste goodwill gerado internamente, porém, a atual política contábil que veda este registro, acaba por desistimular o estudo em larga escala de métodos de mensuração práticos para os mesmos.

   Abaixo transcrevo trechos da Resolução CFC 1.139/08 que trata do Ativo Intangível.
 
    "Esta Norma estabelece que uma entidade deve reconhecer um ativo intangível apenas se determinados critérios especificados nesta Norma forem atendidos. A Norma também especifica como mensurar o valor contábil dos ativos intangíveis, exigindo divulgações específicas sobre esses ativos."

    "Para saber se um ativo que contém elementos intangíveis e tangíveis deve ser tratado como ativo imobilizado ou como ativo intangível, nos termos da presente Norma, a entidade avalia qual elemento é mais significativo. Por exemplo, um software de uma máquina-ferramenta controlada por computador que não funciona sem esse software específico é parte integrante do referido equipamento, devendo ser tratado como ativo Imobilizado. O mesmo se aplica ao sistema operacional de um computador. Quando o software não é parte integrante do respectivo hardware, ele deve ser tratado como ativo intangível."

  Para enquadramento como ativo intangível passivo de mensuração contábil o ítem deve atender a estes requisitos: são identificáveis, controlados e geradores de benefícios econômicos futuros.
 
  "Um ativo satisfaz o critério de identificação, em termos de definição de um ativo intangível, quando:
  (a) for separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela entidade; ou
  (b) resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações."

    A norma segue com diversas exemplificações, exigindo análise do lidador da contabilidade no momento da aplicação.

   A NBC TG 1000 (contabilidade para pequenas e médias empresas)  simplifica a Norma supracitada, em poucas páginas, trazendo um texto resumido a ponto de não incitar o raciocínio interpretativo por parte do lidador contábil, e por isto, acaba por restringir mais ainda o registro do ativo intangível gerado internamente.


 Autor: Bruno H. Balbinot

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